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INSS não pode negar automaticamente pedido de benefício apto sem permitir complementação de prova

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente um pedido de benefício que esteja minimamente embasado sem que, antes do indeferimento, seja dada ao segurado a oportunidade de complementar a documentação ou a prova. A orientação vale tanto para decisões tomadas por servidores públicos quanto para as análises realizadas com o uso de ferramentas automatizadas (robôs).O esclarecimento foi feito no julgamento de embargos de declaração relativos ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos, que definiu critérios para o interesse de agir nas ações previdenciárias e para a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente. Os embargos foram acolhidos parcialmente, porém sem alteração das teses fixadas pela Primeira Seção em 2025. Leia também:  Repetitivo define critérios para interesse de agir e data de início do benefício em ação previdenciáriaAo analisar o recurso, o colegiado também detalhou situações que influenciam a definição da data a partir da qual são devidos os valores do benefício. Entre elas, estão os casos em que uma prova produzida em juízo apenas confirma elementos já apresentados ao INSS e aqueles em que a autarquia deixou de permitir ao segurado complementar a documentação no processo administrativo.Uso de ferramentas automatizadas não foi proibidoSegundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do tema repetitivo, o julgamento do repetitivo não impediu o INSS de utilizar sistemas automatizados para identificar falta de documentos, necessidade de outras provas ou mesmo a existência de pedidos inadequados.​​​​​​​​​Imagem ilustrativa.​O que não se admite, para o relator, é que um requerimento apto – isto é, suficientemente instruído para permitir a análise do pedido – seja negado sem que o segurado tenha a possibilidade de esclarecer ou complementar a documentação. Domingues ressaltou que essa situação é diferente do chamado "indeferimento forçado", no qual o segurado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos capazes de demonstrar o direito ao benefício. Nesses casos, não há irregularidade no indeferimento, ainda que a insuficiência da documentação tenha sido identificada por ferramenta automatizada, cabendo ao interessado formular novo requerimento administrativo. De acordo com o ministro, a tecnologia utilizada pelo INSS no exame dos requerimentos não modifica os deveres estabelecidos no Tema 1.124. Ele destacou que, nas hipóteses em que houver documentação suficiente para tornar o requerimento apto, mas ainda for necessário algum esclarecimento ou complemento, a autarquia deve permitir a apresentação de nova prova ou, quando cabível, a justificação administrativa. Nova prova deve, em regra, ser apresentada primeiro ao INSSOutro ponto discutido nos embargos dizia respeito à apresentação, na ação judicial, de uma nova prova sobre fato que já havia sido informado ao INSS. As entidades que participaram do julgamento defendiam uma diferenciação entre fato novo e prova nova de fato antigo, questão também apontada como relevante na discussão pública sobre os efeitos do repetitivo. A Primeira Seção, contudo, manteve o entendimento de que, se o segurado reunir novas provas sobre fatos já apresentados no processo administrativo, deverá submetê-las previamente ao INSS no mesmo procedimento ou, quando não for possível, em novo requerimento administrativo. A mesma situação ocorre quando se pretende alegar um fato novo que ainda não tenha sido analisado pela autarquia. O relator, porém, ressalvou as exceções já previstas no julgamento do repetitivo, entre elas a apresentação em juízo de documentos considerados pelo magistrado apenas complementares ou de reforço à prova administrativa já suficiente para a concessão do benefício. Ao fixar o precedente qualificado, a Primeira Seção também previu situações em que a prova somente poderia surgir posteriormente ou ser apresentada judicialmente devido à falta de condições concretas de produzi-la antes. Falha do INSS pode levar pagamento à data do requerimentoNos embargos de declaração, Paulo Sérgio Domingues também enfatizou que, nos casos em que uma prova técnica produzida judicialmente apenas confirmar fatos que já estavam demonstrados por documentação adequada apresentada ao INSS, todavia a autarquia tiver deixado de permitir a complementação da instrução administrativa, os efeitos financeiros do benefício poderão ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), caso já estivessem preenchidos naquele momento os requisitos para sua concessão. Para com o ministro Paulo Sérgio Domingues, essa situação é diferente da hipótese em que uma prova efetivamente nova é apresentada somente na ação, sem ter sido antes submetida ao INSS. Nesse caso, em regra, não está configurado o interesse de agir e a nova documentação deverá ser levada à análise administrativa, ressalvadas as exceções estabelecidas no próprio Tema 1.124. A decisão também reiterou que a demora excessiva do INSS ou a existência de entendimento notoriamente contrário ao pedido podem dispensar o prévio requerimento administrativo, conforme as exceções já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350. Caberá ao juiz avaliar essas situações e, em caso de dúvida, o segurado deve demonstrar a resistência notória ou a demora excessiva na análise administrativa. Tese será aplicada sem modulaçãoA Primeira Seção rejeitou, ainda, pedido para modular os efeitos do Tema 1.124. Segundo o colegiado, o julgamento não representou mudança da jurisprudência, mas consolidação e harmonização de entendimentos do STJ e do STF, razão pela qual não haveria fundamento para restringir a aplicação das teses aos processos ajuizados depois da publicação do acórdão. Como consequência, a orientação deve ser aplicada também aos processos pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda não esteja superada. O tribunal ressaltou que a aplicação imediata alcança tanto os deveres de colaboração impostos ao segurado quanto aqueles atribuídos ao INSS.Leia a íntegra do acórdão dos EDcl no REsp 1.913.152.
22/10/2026 (00:00)
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